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PRAZO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO

  • Foto do escritor: Jéssica Duarte
    Jéssica Duarte
  • 3 de mar.
  • 3 min de leitura

Só quem já passou pelo processo de luto decorrente da perda de um familiar, ainda mais se esta pessoa se tratava de integrante da família e não de um parente distante, compreende o intenso abalo psicoemocional vivenciado em decorrência da morte.

 

Por isso, o referido abalo psicoemocional, somadas as dificuldades financeiras que uma família possa vir a enfrentar por conta do evento morte ou que, até mesmo já enfrentavam, e a morte do membro da família gerou um agravamento da situação, as dificuldades em contratar advogado especialista no assunto sobre herança e a necessidade de providências com o propósito de localizar todos os bens deixados por quem faleceu, assim como as informações e documentações desses bens, da pessoa falecida e de todos os herdeiros, tudo isso, acarreta em atraso na abertura de procedimento de Inventário.

 

No entanto, apesar de totalmente compreensível e legítima as razões acima explanadas, há na norma processual vigente, de forma mais específica no artigo 611 do Código de Processo Civil, Lei que regulamenta o procedimento de Inventário, previsão do prazo de 2 (dois) meses para a instauração deste procedimento, contados a partir da abertura da sucessão, como vimos no artigo anterior, a partir da data e horário do óbito.

 

Contudo, há a necessidade da realização dos devidos esclarecimentos quanto a este prazo, pois não se trata de impedimento de realização do procedimento após este prazo, mas sim de pagamento de multa por inobservância do prazo.

 

De forma clara, podemos dizer que, os herdeiros da pessoa que veio a óbito possuem o prazo de 2 (dois) meses para realizar a abertura do procedimento de Inventário, a partir da data do falecimento do familiar. Caso o procedimento não seja aberto dentro desse prazo, não há qualquer impedimento de que o mesmo seja aberto em prazo superior, até mesmo porque, o Inventário dos bens deixados por quem faleceu é obrigatório, e sua ausência torna esses bens irregulares, consequentemente, bloqueados para uso.

 

Porém, abrir o procedimento de Inventário após o prazo de 2 (dois) meses, acarreta no pagamento de multa que incidirá no momento do recolhimento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. E, esta multa e juros de mora(atraso), que incide na ocasião do recolhimento do imposto e que é cobrado pelos Estados em que se encontre os bens e os herdeiros de quem faleceu, é legítima e constitucional.

 

Este foi o entendimento, inclusive expresso por meio de súmula, que o Supremo Tribunal Federal – STF - deu ao tema:

 

Súmula 542

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

 

A referida multa, por sua vez, pode ser cobrada no percentual entre 10% e 20%, a depender do tempo de atraso para instauração do Inventário e da legislação do Estado que irá aplicar a mencionada multa.

 

Deste modo, é importante ter em mente que o procedimento de Inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial é obrigatório, para o fim de regularizar a herança deixada por quem faleceu aos seus herdeiros, até mesmo para que estes possam dar continuidade ao legado do ente falecido, do contrário, todos os bens permanecerão bloqueados, até que haja a confirmação de todos os bens deixados, bem como de todos os legítimos herdeiros a suceder a pessoa falecida, com o aproveitamento desses bens, através de documento hábil para tal, ou seja, Sentença Judicial homologatória da partilha ou Escritura Pública para este fim.

 

Todavia, há previsão de sanção, através da aplicação de multa em caso de inobservância do prazo para a realização do procedimento, o que não impede que o mesmo seja realizado a qualquer tempo, ressalvado o dever dos herdeiros em arcar com o ônus de deixar os bens, objeto de herança, de forma irregular, por um longo período de tempo.

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