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DIFERENÇAS ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

  • Foto do escritor: Jéssica Duarte
    Jéssica Duarte
  • 24 de mar.
  • 4 min de leitura

O falecimento de um ente querido gera momentos de grandes desafios e desgastes tanto psicoemocionais quanto financeiros, isso porque mesmo em processo de luto, os familiares necessitam regularizar a situação administrativa, jurídica e financeira dos bens, direitos e deveres deixados por quem faleceu.

 

Por essa razão é muito importante consultar um especialista neste assunto, considerando que existe mais de uma alternativa para solucionar problemas decorrentes de falecimento e regularizar os bens deixados por quem faleceu.

 

Primeiramente, é importante compreender que, por mais que os familiares da pessoa falecida queiram dar andamento aos bens deixados por ela, sem a devida transferência de propriedade dos bens para o nome dos herdeiros, torna-se impossível. Qualquer procedimento a ser adotado com os bens em nome do falecido, será negado o aceso e uso desses bens por estarem irregulares, já que o titular dos bens é que tem a propriedade sobre eles e, portanto, o poder de usufruir e dispor dos mesmos.

 

Com isso, é fundamental que a regularização da situação dos bens seja realizada logo após o falecimento do seu titular, que deve ser por meio do Procedimento de Inventário, sendo este pela via judicial ou extrajudicial.

 

Mas você deve estar se perguntando:

 

 - Por que que eu preciso saber a diferença desses procedimentos?

 

E a resposta é simples:

 

É importante ter conhecimento de como você conseguirá regularizar os bens deixados por seu familiar, pois cada um possui particularidades que podem te oferecer vantagens e benefícios, o que pode proporcionar alívio e agilidade na resolução dos seus problemas em um cenário tão complexo como o que você se encontra, enfrentando o processo de luto.

 

Dessa forma, passemos para a análise das principais diferenças entre o Procedimento de Inventário Judicial e Extrajudicial.

 

O Inventário Judicial é regulamentado pela Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil, enquanto que o Inventário Extrajudicial é regulamentado pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.

 

O Inventário Judicial ocorre por meio de processo judicial, ou seja, na Justiça, que, após realizados todos os procedimentos determinados em Lei e pelo juiz da causa, finaliza-se com uma sentença homologatória da patilha entre todos os herdeiros. Enquanto que o Inventário Extrajudicial, ocorre por meio de uma minuta elaborada por advogado e apresentada em Cartório de Notas a um Tabelião responsável por este Cartório, que, posteriormente ao atendimento de todos os requisitos para a realização do procedimento, é lavrada uma Escritura Pública, onde constará a partilha dos bens entre todos os herdeiros.

 

Embora a Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil mencione o prazo de dois meses para a abertura do Procedimento de Inventário, tanto judicial quanto extrajudicial, este prazo é genérico e a depender do Estado em que o procedimento esteja sendo realizado, este pode ser diverso do prazo de dois meses, como nos procedimentos que correm no Estado do Rio de Janeiro, isso porque, a Lei 7.174/15 que regulamenta o Imposto ITCMD – que incide sobre a transferência de propriedade em decorrência de morte ou doação, em seu artigo 27, determina que, para o procedimento de Inventário pela via Extrajudicial, este deve ser realizado no prazo máximo de 90 dias, contados da data do óbito, procedendo-se com a devida declaração dos bens a serem transferidos.

 

No procedimento pela via judicial há o pagamento de custas judiciais para que o processo de Inventário Judicial ocorra, já no procedimento de Inventário Extrajudicial há o pagamento de emolumentos devidos ao Cartório de Notas que irá lavrar a Escritura Pública.

 

O procedimento de Inventário Extrajudicial já foi bem mais restrito, passando por uma maior ampliação de possibilidades dessa alternativa, que costuma ser mais célere do que pela via judicial, pelo fato de que o Judiciário se encontra em uma sobrecarga de processos que limita a atuação ágil dos juízes, com isso, geralmente o indicado é sempre realizar uma organização e convenção da forma como os bens serão partilhados pelos herdeiros, isso porque, atualmente, o único requisito que limita a possibilidade de realização do Procedimento de Inventário pela via extrajudicial, é a ausência de consenso entre os herdeiros.

 

Portanto, se houver conflito, o procedimento deverá correr pela via judicial, o que gera maior demora na resolução da partilha e dos problemas decorrentes do falecimento e, consequentemente, maiores gastos com o procedimento e desvalorização dos bens.

 

Podemos assim concluir que, resguardada as peculiaridades de cada procedimento de Inventário, tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial, esta última é a melhor alternativa para quem, verdadeiramente, esteja disposto a solucionar seus problemas ao invés de criar conflitos maiores.

 

Considerando que, a demora na apuração e quantificação dos bens, dos herdeiros e de uma partilha justa acarreta em prejuízos a curto, médio e longo prazo, o que pode não compensar, a depender do valor patrimonial que fora herdado, até mesmo porque a demora na transferência de propriedade dos bens implica em dificuldades encontradas pelos herdeiros em administrar e cuidar do patrimônio, por conseguinte, vendo-os perecer com o tempo.

 

Resguardados os casos que, de fato, necessitam ser solucionados pela via judicial, acordar uma partilha amigável por meio do diálogo e do bom senso é a melhor alternativa.

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