A UNIFORMIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO PARA CONTRATOS SEM TAXA CONVENCIONADA
- Jéssica Duarte
- 14 de fev.
- 2 min de leitura
A Lei 14.905/24 trouxe diversas alterações significativas no Código Civil referentes ao sistema de juros e correção no Brasil.
Esta Lei, que entrou em vigor em agosto/2024, trouxe modificação, contendo previsão expressa de taxa de juros moratórios que incidirá em obrigações cujos Contratos não prevejam, de forma convencional pelas partes ou não decorram de determinação legal, a taxa a ser aplicada em casos de inadimplência.
Anteriormente a esta Lei e às modificações no Código Civil ocasionadas por essa, os juros moratórios, quando não convencionado pelas partes ou não previsto em Lei, eram fixados de acordo com a taxa em vigor para mora, em relação a pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo esta taxa correspondente à Taxa Selic.
Entretanto, havia divergência quanto à sua aplicação, pois, alguns doutrinadores entendiam que o artigo 406 do Código Civil havia adotado a Taxa Selic, enquanto que muitos outros doutrinadores posicionavam-se sobre a aplicação de taxa de juros de acordo com o descrito no artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Atualmente, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando não houver no Contrato pactuado entre as partes, a convenção sobre a taxa de juros ou esta não decorrer de previsão em lei específica, as taxas serão aplicadas do seguinte modo:
Correção monetária – ajuste de valores para compensar a inflação. Será aplicado o IPCA ou o índice que o substituir;
Juros Moratórios – juros cobrados pelo atraso no pagamento de uma dívida. Será aplicada a taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Logo, o cálculo se dará da seguinte forma: Taxa de juros = SELIC – IPCA
Juros remuneratórios – remuneração pelo uso do capital do credor em empréstimos. A aplicação será a mesma dos juros moratórios.
Índice negativo – Caso o cálculo acima mencionado resulte em índice negativo, o juro será zero. Com isso, o valor do Contrato deve ser mantido inalterado.
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